CORONAVÍRUS – Medida Provisória 931/2020

Recentemente, o Governo Federal tem formalizado, através do Diário Oficial da União, diversas medidas para o enfrentamento dos efeitos do novo coronavírus na economia do país. 

No dia 30 de março, de forma a estender prazos legais às empresas e facilitar a realização de assembleias, além de outras disposiçõesfoi aprovada a Medida Provisória n. 931/2020a qual permanecerá vigente pelo prazo de 120 dias. Referida MP pode ou não ser convertida em lei enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado (Decreto Legislativo n. 6, de 2020)mediante deliberação do Congresso Nacional. 

A seguir, apresenta-se um resumo sobre seu conteúdo, alterações legislativas previstas algumas orientações práticas. 

 

SOCIEDADE ANÔNIMA 

 

  • Assembleia Geral Ordinária (AGO)1 

A sociedade anônima, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, EXCEPCIONALMENTE, realizar a Assembleia Geral Ordinária no prazo de meses, contado do término do seu exercício social. 

 

À AGO compete a deliberação sobre as seguintes matérias: 

  • tomada das contas dos administradores, exame, discussão e votação das demonstrações financeiras; 
  • destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; 
  • eleição dos administradores e dos membros do conselho fiscal, quando for o caso; e 
  • aprovação da correção da expressão monetária do capital social (artigo 167 da Lei n. 6.404/76). 

 

Exemplo. Para empresas que possuem como encerramento do exercício social a data de 31 de dezembro, a AGO poderá ser realizada até a data de 31 de julho de 2020. 

 

Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar,ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral. 

 

Para as Companhias Abertas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei n. 6.404/76. 

 

Local de Realização. A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios. A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar esta regra para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital. 

 

  • Mandatos 

Prorrogação dos mandatos dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários até a realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.1 

 

Para as Companhias Abertas, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei n. 6.404/76, cabendo à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.  

 

  • Dividendos 

Até que a AGO seja realizada, o conselho de administração (se houver) ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei n. 6.404/76.2 

 

  • Votação Remota 

Permitida a participação e votação remota de acionistas em assembleia geral.3 

Para as Companhias Abertastambém fica permitida a participação e votação remota de acionistas em assembleia geral, nos termos dispostos na regulamentação da CVM. 

 

SOCIEDADE LIMITADA 

 

  • Reunião de Sócios/Quotistas 

A sociedade limitada, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, EXCEPCIONALMENTE, realizar a Reunião de Sócios/Quotistas no prazo de meses, contado do término do seu exercício social. 

 

À Reunião de Sócios/Quotistas compete a deliberação sobre as seguintes matérias: 

  • tomada das contas dos administradores e deliberação sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; 
  • designação de administradores, quando for o caso; 
  • qualquer outro assunto constante da ordem do dia. 

 

Exemplo. Para empresas que possuem como encerramento do exercício social a data de 31 de dezembro, a Reunião de Sócios/Quotistas poderá ser realizada até a data de 31 de julho de 2020. 

 

  • Mandatos 

Prorrogação dos mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal, que se encerrarem antes da realização da Reunião de Sócios/Quotistas, até a sua realização. 

 

  • Votação Remota 

Permitida a participação e votação remota dos sócios em Reunião de Sócios/Quotistas.3 

 

SOCIEDADE COOPERATIVA E A ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO COOPERATIVISMO 

 

  • Aplicam-se as mesmas disposições referentes à extensão de prazos para a realização de assembleias e reuniões, extensão de prazos de mandatos aplicáveis às Sociedades Anônimas e Limitadas. 
  • Permitida a participação e votação remota dos associados em reunião ou assembleia. 3 

 

JUNTAS COMERCIAIS 

 

  • O prazo de que trata o art. 36 da Lei n. 8.934/94 será contado da data do retorno dos serviços da respectiva Junta Comercial, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020. 
  • exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e seu arquivamento deverá ser feito no prazo de 30 dias, contado da data do retorno dos serviços da respectiva Junta Comercial. 

 

A RGAA está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre esta MP ou quaisquer outroassuntos relacionados às alterações legislativas excepcionais decorrentes da pandemia do COVID 19. 

 

1. Aplicam-se estas disposições às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

2. Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

3. Obedecidos os termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

4. Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

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