CORONAVÍRUS – Pacote Tributário

Em decorrência da pandemia do novo coronavíruso Governo Federal tem adotado diversas medidas para enfrentar seu impacto econômico no Brasil. 

Diariamente têm sido aprovados Medidas Provisórias, Decretos, Instruções Normativas e Portarias deliberando sobre a prorrogação do recolhimento de tributos e redução de suas alíquotas, dentre outras medidas. 

A seguir, apresenta-se um resumo sobre referidas decisões algumas orientações práticas. 

TRIBUTOS FEDERAIS  

1 – INSS E PIS/COFINS – PORTARIA N. 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020 

  • Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais de março e abril de 2020. 

INSS 

  • As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.  

PIS/COFINS 

  • Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. 
CONTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA VENCIMENTO ORIGINAL PARA 
CPP (INSS) Março Abril Julho 
CPP (INSS) Abril Maio Setembro 
PIS/COFINS Março Abril Julho 
PIS/COFINS Abril Maio Setembro 

 

  • A Instrução Normativa 1.932/20 prorrogou a apresentação das seguintes obrigações acessórias: 
  • Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, passam para o 15º dia útil do mês de julho. 
  • Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) devem ser feitas até o 10º (décimo) dia útil do mês de julho. 

 

2 – FGTS – MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 

  • Possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020 
  • Desta forma, poderão ser recolhidos parceladamente, entre julho e dezembro de 2020Sem Impacto Na Regularidade Dos Empregadores junto ao FGTS (CRF). Tudo será feito de maneira 100% digital, sem precisar ir à agência bancária. 
  • O empregador, inclusive doméstico, que não pagar a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF ou o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências março, abril e maio de 2020, necessitará realizar a prestação de informações declaratórias no prazo definido. Como consequência, não haverá incidência de encargos e multa por atraso. 

 

3 – SISTEMA S – MEDIDA PROVISÓRIA 932, DE 31 MARÇO DE 2020 

  • Define que até 30 de junho de 2020 ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais: 
INSTITUIÇÃO ALÍQUOTA NOVA 
SENAI 1,0% 0,5% 
SESI 1,5% 0,75% 
SENAC 1,0% 0,5% 
SESC 1,5% 0,75% 
SEBRAE variável no intervalo de 0,3% a 0,6% * 
SENAR variável no intervalo de 0,2% a 2,5% 1,25% 
SEST 1,5% 0,75% 
SENAT 1,0% 0,5% 
SESCOOP 2,5% 1,25% 

 

  • O SEBRAE destinará, no mínimo, 50% do adicional de contribuição recolhido pelas empresas para o Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (FAMPE). 
  • A taxa de retribuição à Receita Federal devida pela arrecadação das contribuições será duplicada de 3,5% para 7%. 

 

4 – IOF – DECRETO 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020 

  • Redução a ZEROpor 90 diasda cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 
  • O Decreto n. 6.306/07 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 7º 

(…) 

  • 20.  Nas operações de crédito contratadas no período entre3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15ficam reduzidas a zero. 
  • 21.  O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:

 previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e 

II – não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.” (NR) 

Art. 8º 

(…)   

  • 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero. (NR)

Para clarificarficam reduzidas a zero as seguintes operações: 

  • operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito; 
  • operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; 
  • adiantamento a depositante; 
  • empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado; 
  • nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido: 
  • nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte  Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II; 
  • nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física. 
  • Ainda, fica reduzida a zero a alíquota definida no § 15º do mesmo artigo: 

Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. 

 

  • Fica reduzida a zero a alíquota da prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor. 
  • Considerando a abertura de linhas de crédito especiais do BNDES, a medida de redução da alíquota do IOF a ZERO é consoante com o que se espera do Governo Federal no combate aos efeitos econômicos decorrentes da pandemia. 

 

 5 – IPI – DECRETO 10.302, DE 1º DE ABRIL DE 2020 

  • Redução TEMPORÁRIA das alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, mitenes e semelhantes (exceto para cirurgia), e termômetros clínicos. 
  • Pode-se dizer que a redução se trata de isenção, uma vez que A ALÍQUOTA, ATRAVÉS DESTE DECRETO, É ZERO. 
  • Não se trata da primeira medida neste sentido. O Governo já havia zerado a alíquota de outros produtos utilizados para o combate e prevenção do COVID 19, como, por exemplo, o álcool etílico 70%. 
  • Esta medida terá vigor até a data de 1º de outubro de 2020, data em que será restabelecida as alíquotas vigentes até a publicação do presente Decreto, conforme abaixo: 

– Artigos de laboratório ou farmácia:10% 

– Luvas, mitenes e semelhantes:15% 

– Termômetros clínicos:15%   

 

A RGAA está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre estas disposições ou quaisquer outros assuntos relacionados às alterações legislativas excepcionais decorrentes da pandemia do COVID 19. 

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