CORONAVÍRUS – Programa Emergencial de Suporte a Empregos – MP 944/2020

Nas últimas semanas o Governo Federal tem aprovado diversas Medidas Provisórias, Decretos, Instruções Normativas e Portarias na tentativa de conter os efeitos do COVID19 na economia e no mercado de trabalho 

No último sábado (04/04), foi anunciada mais uma Medida Provisória, a MP 944/2020, que instituiu Programa Emergencial de Suporte a Empregos 

Importante salientar que a presente Medida já está em vigor, e é válida e aplicável pelo período de 120 dias (ou mais, caso seja convertida em lei para perdurar enquanto vigorar o estado de calamidade pública decretado) 

A seguir destacamos alguns dos pontos mais relevantes da MP: 

Objetivo: Dar suporte e conceder crédito para pagamento da folha de salários, para todos os empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (com EXCEÇÃO das sociedades de crédito) que possuam receita bruta ANUAL SUPERIOR a R$ 360.000,00 e IGUAL OU INFERIOR a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019. 

Linhas de Créditos: Abrangerão TODAS as folhas de pagamento das empresas e empresários que aderirem ao Programapelo período de 2 meses, sendo limitado ao valor de ATÉ 2 vezes o salário-mínimo por empregado. 

O crédito concedido deve ser utilizado EXCLUSIVAMENTE para o processamento das folhas de salários dos empregados.  

Para usufruírem dos benefícios concedidos pelo Programa, os empresários e as empresas deverão ter suas folhas de pagamento processadas pela instituição financeira participante. 

Obrigações Contratuais:  As empresas que contratarem as linhas de crédito (i) NÃO podem utilizar os recursos para outras finalidades que não o pagamento de seus empregados; (ii) NÃO podem rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data de contratação da linha de crédito e 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito. 

A empresa ou empresário que deixar de cumprir com as obrigações acima indicadas, terá o vencimento antecipado da dívida, devendo quitar o crédito a ela fornecido.  

Instituições Financeiras Participantes:  

Podem participar do Programa, como ofertantes dos créditos, todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.  

Recursos: 

As instituições financeiras não irão custear os créditos do Programa em sua integralidade, isto será repartido com a União, nos seguintes termos: 

%                   RECURSOS ORIUNDOS 
15% Instituições financeiras participantes do Programa 
85% União 

 

Concessão de Crédito: 

As instituições financeiras poderão não conceder crédito as empresas e empresários, nos termos de suas diretrizes e políticas internas (por exemplo: não demonstração de solvência; existência de restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contrataçãoregistros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 meses anteriores à contratação). 

Ainda, para a concessão do crédito, em caráter excepcional, será dispensado a consulta junto ao CADIN, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522/02, e apresentação dos seguintes documentos:  

  • Certidão de Quitação, a qual atesta possuir todos os empregados formalizados, conforme § 1º do art. 362 da CLT (RAIS); 
  • Certidão de Regularidade de FGTS, dispensando, assim, o atendimento às alíneas b e c do caput do art. 27 da Lei nº 8.036/90; 
  • Certidão Nacional de Débitos – CND inclusive, previdenciária para ter acesso ao crédito; 
  • Comprovação do recolhimento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, aos que atuem na área do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 9.393/96; 

Prazo para formalização:  

As operações de crédito deverão ser realizadas pelas instituições participantes com as empresas e empresários contratantes até o dia 30/06/2020 

Taxa de Crédito: 

O Programa institui a adoção de taxa de 3,75% de juros ao ano sobre o valor concedido à título de crédito.  

Prazo para pagamento: 

36 meses para pagamento e carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período 

Inadimplemento pela Contratante:  

As instituições financeiras serão responsáveis pela cobrança das dívidas em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e deverão recolher os valores recuperados ao BNDES. 

Por fim, importante salientar também o papel das seguintes entidades no Programa em comento 

Banco Central do Brasil: 

Fiscalizar o cumprimento pelas instituições financeiras participantes das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos. 

Banco Nacional De Desenvolvimento Social – BNDES: 

Atuará como agente financeiro da União; Realizará os repasses dos recursos da União às instituições financeiras participantes; Receberá os reembolsos dos recursos das instituições participantes e deverá repassá-los à União no prazo de 30 dias, contatos do seu recebimentoPrestará informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil. 

Futuramente será emitido ato que regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito. 

RGAA está sempre à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre esta MP ou quaisquer outros assuntos relacionados às alterações legislativas decorrentes da pandemia do novo coronavírus 

 

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