(Português do Brasil) A Audiência Preliminar

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Esse tema, apesar de muito importante no cenário processual atual, é totalmente relegado pelas faculdade de direito, ao menos em âmbito nacional. Pouco se ensina (e muito menos prepara os futuros operadores do direito) sobre as técnicas e vantagens da conciliação.

Audiência Preliminar

O novo Código de Processo Civil traz diversas previsões sobre o tema, tornando como regra a realização de audiência preliminar para tentativa de conciliação, antes mesmo da abertura de prazo para contestação.

O Brasil, desde o último código de processo (de 1973), passou por 5 grandes mudanças que fizeram com que ele se tornasse inadequado nos tempos atuais:

– Processo de inchaço (em 44 passou de 90 milhões de habitantes para 200 milhões);

– Surgimento da CF em 1988 (com novos direitos: consumidor, idoso, crianças e adolescentes, entre outros);

– Consolidação da democracia (verificação do direito de reivindicação dos cidadãos);

– Crescimento de informação para os cidadãos acerca de seus direitos;

– Informação em tempo real com a internet;

Desta forma, a demanda atual está extremamente saturada (muita demanda no judiciário – amplo acesso à justiça), e foi necessária uma reforma no código para tentar superar, ou ao menos amenizar, esta crise.

A primeira aparição da figura da audiência preliminar na justiça Brasileira foi com um projeto de “Código Tipo” ibero-americano, em 1994, que previa a possibilidade de agendamento de uma audiência muito antes da de instrução, para tentativa de conciliação e saneamento do processo.

Desta forma, com uma reforma no CPC, em 1994, foi incluído o artigo 334, que previa esta audiência. Nela, primeiramente verificava-se se era possível realizar-se acordo. Se sim, o processo acabava e não tinha nenhum recurso. Se não, o Juiz aproveitava a oportunidade para sanear o processo na presença das partes, evitando assim recursos desnecessários (agravo de instrumento/retido). Neste saneamento discutia-se a necessidade de produção de provas, apontavam-se os pontos controvertidos ou a possibilidade de julgamento antecipado.

Uma pesquisa da UERJ apontou que 60% dos casos acabavam em acordo na audiência preliminar.

Este modelo, contudo, exige cooperação das partes e boa vontade para assumir essa novidade, pois nos falta habilidade para conciliar.

O novo CPC busca uma maior simplificação, efetividade e segurança do judiciário, visando como consequência uma real diminuição no número de recursos.

Advogada Paula Feliz Thoms

Mestre em Direito

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