(Português do Brasil) Princípio da Cooperação no Novo CPC

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Antes de adentrar ao tema específico da cooperação, cumpre destacar algumas das principais premissas processuais:

Princípio da Cooperação no Novo CPC

1)    O processo como um conjunto de relações jurídicas (entre autor, réu, juiz, MP, advogados, perito, etc., em que todos tem relação um com os outros). Característica de dinamicidade no processo (podendo haver troca/alteração de relações e posições no processo).

2)    A cooperação é decorre da boa-fé (ela gera o dever de cooperação processual – boa-fé objetiva), mas é um princípio autônomo.

3)    É possível o negócio jurídico processual (pode ser típico/atípico; unilateral/bilateral/multilateral; tácito/expresso). É celebrado entre juiz e partes. Nele a vontade das partes teria extrema relevância no processo (claro que a vontade das partes no âmbito extrajudicial é muito maior, mas também existe vontade dentro do processo). Existem entendimentos contrários.

4)    O desprezo a vontade das partes é uma das maiores causas de ativismo judicial (modelo inquisitorial no qual o juiz é o senhor do processo, pode tudo, mesmo que não seja vontade de nenhuma das partes).

O que o princípio da cooperação visa (atualmente previsto art. 6º do CPC)?

– Estruturação de um processo pautado pela boa-fé;

– Processo que o juiz esteja em posição de equilíbrio entre as partes (ao lado delas, e não acima).

– Diálogo do juiz com as partes (juiz faz parte do contraditório). O chamado “redirecionamento do contraditório”. O juiz só se revela diferente das partes na sentença.

– Respeito a vontade (desde que válida) das partes.

Esse princípio gera 3 DEVERES ao juiz:

1)    Esclarecimento (i – motivação das decisões, e sua clareza; ii- esclarecer-se: o juiz deve oportunizar as partes o esclarecimento dos pedidos quando ele não entender o que ela quis dizer, não pode simplesmente nega-lo).

2)    Prevenção/Proteção: apontar falhas processuais existentes e dizer como ela deve ser resolvido (não pode deixar o problema oculto sem falar nada e apenas decidir sobre isso na sentença).

3)    Consulta: consultar as partes sobre qualquer questão que possa servir na sua decisão como fundamento (dever de consultar as partes sobre os fundamentos da decisão antes de proferi-la), o que acarreta em decisões mais justas.

Advogada Paula Feliz Thoms

Mestre em Direito

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