(Português do Brasil) A Recuperação Judicial como fôlego após a crise do Covid-19

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O horizonte observado pelo aumento do número de casos da COVID-19 não é visto com bons olhos na economia e no meio jurídico. Empresários devem se proteger de imprevistos monetários decorrentes da crise do COVID.

Até 2005, a recuperação judicial não existia no Brasil, existindo-se outra forma de se lidar com “quebras”, que passava a impressão de quem tentava se recuperar, era já falido, caso um juiz entendesse que não se aplicava ao caso.

Há uma equivocada ligação entre a idoneidade de uma empresa e a recuperação judicial, onde quem a solicita faz por praticar atividades ilícitas, trata-se de uma inverdade.

Tanto a recuperação judicial quanto extrajudicial buscam a conservação da empresa, observando-se sua viabilidade, o valor do ativo e do passivo, seus credores, as garantias e sua natureza e a reversibilidade da crise.

O plano de recuperação judicial não será realizado somente pelo advogado, deverá contar com a contabilidade e a consultoria administrativa também, observando o que for disposto em lei.

Destacam-se três mecanismos para reerguer a empresa em possíveis crises: planejamento tributário, revisões de contratos bancários e renegociações com fornecedores e funcionários.

Nomeia-se, pelo juiz, um administrador judicial, que é um profissional que acompanha os trâmites das obrigações assumidas pela empresa e que avalia quais medidas serão adotadas na recuperação.

Há medidas impopulares que podem ser tomadas para que haja a continuação das atividades, porém o que se deve reforçar é a comunicação, de forma a evitar situações que venham a comprometer a moral e a produtividade. 

Tais meios de comunicação teriam o objetivo de informar a evolução do processo de recuperação, facilitando a sua passagem.

Se a falência for inevitável, importante observar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que não há responsabilidade automática dos sócios em uma quebra de sociedade limitada. (interpretação do STJ. 2ª. Turma, Rel. Castro Meira, Resp .212033/SC).

A Lei nº 11.101/05, que trata da questão, também é importante no caso, definindo, principalmente, a superação da situação de crise econômico-financeira.

A lei também define os requisitos para uma recuperação judicial, devendo o solicitante preencher completamente os requisitos definidos por ela.

Os créditos sujeitos à recuperação judicial devem seguir uma ordem específica, após a criação de uma assembleia-geral de credores, em resumo: derivados da legislação do trabalho e de acidentes do trabalho, com garantia real, quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinados e os enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Ainda, conforme a lei, todos os créditos que existem na data do pedido, mesmo que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial também. Se tratando de obrigações já existentes,  deverão ser observadas as condições originalmente contratadas ou definidas em lei.

Alienação fiduciária, leasing, proprietário/promitente vendedor de imóvel, onde exista cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, o seu crédito não se submete aos efeitos de uma recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade.

Incluem-se incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (quem compra não adquire a propriedade).

Há um caso definido na lei, onde há a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções do falido, incluindo-se credores particulares de um sócio solidário.

Tal suspensão não excederá o prazo de 180 dias, contando-se do início da recuperação, e após se restabelecendo os direitos e demais ações, sem a necessidade de pronunciamento judicial. Não é permitido a venda dos bens essenciais a sua atividade durante esta suspensão.

No curso desta suspensão, um valor que venha a ser recebido em pagamento de garantias, de um penhor sobre título de crédito, direito creditório, aplicação financeira ou valor mobiliário, permanecerão em conta vinculada.

Também a recuperação judicial não terá efeitos na restituição em dinheiro decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.

Em suma, excluem-se da recuperação judicial o fisco, o proprietário fiduciário de bens móveis/imóveis, o arrendamento mercantil, o proprietário de compra e venda com reserva de domínio, o promitente vendedor de imóvel com cláusula contratual de irrevogabilidade e o contrato de adiantamento de câmbio.

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